A Nomeação do Primeiro Ministro - Na Constituição da República Portuguesa de 1976

Marco Caldeira

Nos sistemas semipresidenciais, como o nosso, o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, que decide depois de ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento e “tendo em conta os resultados eleitorais” (artigo 187.º, n.º 1 da Constituição). Este poder assume assim uma extraordinária amplitude e o seu exercício é passível de desencadear as mais acesas controvérsias políticas e jurídicas – como, de resto, em Portugal, os acontecimentos subsequentes às eleições legislativas de 4 de Outubro de 2015 bem evidenciaram.

O presente estudo visa esclarecer o sentido e alcance do poder presidencial de nomeação do Primeiro-Ministro, concluindo-se que, na prática, o Presidente goza de uma larga discricionariedade na apreciação das diferentes soluções governativas emergentes das eleições. Na verdade, ele tanto pode nomear como Primeiro-Ministro o candidato indicado pelo partido ou pela coligação mais votados (como até aqui, em regra, tem sucedido) como rejeitar essa proposta e – sem qualquer censura jurídico- constitucional – nomear antes quem lhe seja apresentado pelo(s) partido(s) ou coligação que tenha(m) ficado em segundo, terceiro ou quarto lugar nas mesmas eleições, ou até escolher uma pessoa da sua confiança política, fora do quadro partidário e parlamentar.

Não obstante, qualquer que seja a opção presidencial, ela sempre terá de passar no “teste” parlamentar, o que, em situações extremas, poderá originar um conflito insanável entre os dois órgãos, apenas resolúvel, em última análise, através da realização de novas eleições.

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