As ações infiltradas no Direito Processual Penal português e angolano. Enquadramento no novo Código Processual Penal

Antonino Mandembue Felizberto Gunga

Angola viveu, antes e durante a sua independência, mais de um centenário ao abrigo do Código de Processo Penal de 1929, operando com novas realidades sociais e criminais que se encontravam desajustadas do sistema processual penal vigente, tendo, com esta situação, operado a sua primeira grande alteração com a revogação do Código de 1929 pela Lei 39/20, de 11 de Novembro (lei que aprova o Novo Código de Processo Penal Angolano).

Com o novo Código de Processo Penal, a realidade e a atualidade entrelaçaram-se, admitindo outras formas não tradicionais de combate ao crime organizado complexo de natureza nacional, continental e transcontinental, com os métodos ocultos de obtenção de prova, métodos de última ratio, face à nocividade e necessidade que caracteriza a natureza da sua intervenção.

O presente trabalho tem como finalidade trazer a comparação do direito português face ao angolano, uma vez que o seu congênere português já há muito se debate com esta matéria. Como Angola apenas inscreveu no seu novo sistema processual penal em 2020, entrado em vigor em fevereiro de 2021, vimos a necessidade de estudar o enquadramento dos agentes infiltrados/encobertos como métodos ocultos de obtenção de prova na ordem jurídica angolana e que implicações foram trazidas no âmbito da sua aplicação face aos direitos fundamentais com ele implicados.

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